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Artigo 11, Inciso I da Bolsa Escola | Lei nº 10.219 de 11 de Abril de 2001

Cria o Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à educação - "Bolsa Escola", e dá outras providências.

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Art. 11

Na análise para homologação dos termos de adesão recebidos pelo órgão designado para este fim, terão prioridade os firmados por Municípios:

I

com os quais a União tenha celebrado, no exercício de 2000, convênio nos termos da Lei nº 9.533, de 10 de dezembro de 1997;

II

pertencentes aos catorze Estados de menor Índice de Desenvolvimento Humano - IDH;

III

pertencentes a micro-regiões com IDH igual ou inferior a 0,500;

IV

com IDH igual ou inferior a 0,500 que não se enquadrem no inciso anterior;

V

e demais Municípios.

Art. 11, I da Bolsa Escola - Lei 10.219 /2001