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Artigo 1º, Parágrafo 4, Inciso II da Bolsa Escola | Lei nº 10.219 de 11 de Abril de 2001

Cria o Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à educação - "Bolsa Escola", e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica criado, nos termos desta Lei, o Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à educação - "Bolsa Escola".

§ 1º

O programa criado nos termos do caput deste artigo constitui o instrumento de participação financeira da União em programas municipais de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas, sem prejuízo da diversidade dos programas municipais.

§ 2º

Para os fins desta Lei, o Distrito Federal equipara-se à condição de Município.

§ 3º

Os procedimentos de competência da União serão organizados no âmbito do Ministério da Educação, o qual poderá contar com a colaboração técnica de outros órgãos da Administração Pública Federal, em condições a serem estabelecidas em regulamento.

§ 4º

Caberá à Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operador, mediante remuneração e condições a serem pactuadas com o Ministério da Educação, obedecidas as formalidades legais:

I

o fornecimento da infra-estrutura necessária à organização e manutenção do cadastro nacional de beneficiários;

II

o desenvolvimento dos sistemas de processamento de dados;

III

a organização e operação da logística de pagamento dos beneficios; e

IV

a elaboração dos relatórios necessários ao acompanhamento, à avaliação e à auditoria da execução do programa por parte do Ministério da Educação.

Art. 1º, §4°, II da Bolsa Escola - Lei 10.219 /2001