Artigo 1º, Parágrafo 4, Inciso I da Bolsa Escola | Lei nº 10.219 de 11 de Abril de 2001
Cria o Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à educação - "Bolsa Escola", e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica criado, nos termos desta Lei, o Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à educação - "Bolsa Escola".
§ 1º
O programa criado nos termos do caput deste artigo constitui o instrumento de participação financeira da União em programas municipais de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas, sem prejuízo da diversidade dos programas municipais.
§ 2º
Para os fins desta Lei, o Distrito Federal equipara-se à condição de Município.
§ 3º
Os procedimentos de competência da União serão organizados no âmbito do Ministério da Educação, o qual poderá contar com a colaboração técnica de outros órgãos da Administração Pública Federal, em condições a serem estabelecidas em regulamento.
§ 4º
Caberá à Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operador, mediante remuneração e condições a serem pactuadas com o Ministério da Educação, obedecidas as formalidades legais:
I
o fornecimento da infra-estrutura necessária à organização e manutenção do cadastro nacional de beneficiários;
II
o desenvolvimento dos sistemas de processamento de dados;
III
a organização e operação da logística de pagamento dos beneficios; e
IV
a elaboração dos relatórios necessários ao acompanhamento, à avaliação e à auditoria da execução do programa por parte do Ministério da Educação.