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Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei nº 10.216 de 6 de Abril de 2001

Dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental.

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Art. 7º

A pessoa que solicita voluntariamente sua internação, ou que a consente, deve assinar, no momento da admissão, uma declaração de que optou por esse regime de tratamento.

Parágrafo único

O término da internação voluntária dar-se-á por solicitação escrita do paciente ou por determinação do médico assistente.