Artigo 6º, Parágrafo Único, Inciso III da Lei nº 10.216 de 6 de Abril de 2001
Dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos.
Parágrafo único
São considerados os seguintes tipos de internação psiquiátrica:
I
internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do usuário;
II
internação involuntária: aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro; e
III
internação compulsória: aquela determinada pela Justiça.