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Artigo 6º, Parágrafo Único, Inciso II da Lei nº 10.216 de 6 de Abril de 2001

Dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental.

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Art. 6º

A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos.

Parágrafo único

São considerados os seguintes tipos de internação psiquiátrica:

I

internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do usuário;

II

internação involuntária: aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro; e

III

internação compulsória: aquela determinada pela Justiça.