Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 2º, Parágrafo Único, Inciso VIII da Lei nº 10.216 de 6 de Abril de 2001

Dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Nos atendimentos em saúde mental, de qualquer natureza, a pessoa e seus familiares ou responsáveis serão formalmente cientificados dos direitos enumerados no parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único

São direitos da pessoa portadora de transtorno mental:

I

ter acesso ao melhor tratamento do sistema de saúde, consentâneo às suas necessidades;

II

ser tratada com humanidade e respeito e no interesse exclusivo de beneficiar sua saúde, visando alcançar sua recuperação pela inserção na família, no trabalho e na comunidade;

III

ser protegida contra qualquer forma de abuso e exploração;

IV

ter garantia de sigilo nas informações prestadas;

V

ter direito à presença médica, em qualquer tempo, para esclarecer a necessidade ou não de sua hospitalização involuntária;

VI

ter livre acesso aos meios de comunicação disponíveis;

VII

receber o maior número de informações a respeito de sua doença e de seu tratamento;

VIII

ser tratada em ambiente terapêutico pelos meios menos invasivos possíveis;

IX

ser tratada, preferencialmente, em serviços comunitários de saúde mental.