Artigo 2º, Parágrafo Único, Inciso I da Lei nº 10.216 de 6 de Abril de 2001
Dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Nos atendimentos em saúde mental, de qualquer natureza, a pessoa e seus familiares ou responsáveis serão formalmente cientificados dos direitos enumerados no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único
São direitos da pessoa portadora de transtorno mental:
I
ter acesso ao melhor tratamento do sistema de saúde, consentâneo às suas necessidades;
II
ser tratada com humanidade e respeito e no interesse exclusivo de beneficiar sua saúde, visando alcançar sua recuperação pela inserção na família, no trabalho e na comunidade;
III
ser protegida contra qualquer forma de abuso e exploração;
IV
ter garantia de sigilo nas informações prestadas;
V
ter direito à presença médica, em qualquer tempo, para esclarecer a necessidade ou não de sua hospitalização involuntária;
VI
ter livre acesso aos meios de comunicação disponíveis;
VII
receber o maior número de informações a respeito de sua doença e de seu tratamento;
VIII
ser tratada em ambiente terapêutico pelos meios menos invasivos possíveis;
IX
ser tratada, preferencialmente, em serviços comunitários de saúde mental.