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Artigo 7º da Lei nº 10.213 de 27 de Março de 2001

Define normas de regulação para o setor de medicamentos, institui a Fórmula Paramétrica de Reajuste de Preços de Medicamentos - FPR, cria a Câmara de Medicamentos e dá outras providências.

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Art. 7º

Os preços máximos fixados pelas empresas, para cada apresentação de medicamento, em janeiro de 2001, não poderão ser elevados até 31 de dezembro de 2001, ressalvado o disposto no inciso I do art. 12 desta Lei. (Vide Medida Provisória nº 2.230, de 6.9.2001)

Anexo

Texto

ANEXO 1 - FÓRMULA PARAMÉTRICA DE REAJUSTE DE PREÇOS DE MEDICAMENTOS - FPR: 1.1) Se EMP ³ IPM então:a) RMP = 0; e b) Preço janeiro de 2001 £ Preço novembro de 2000. 1.2) Se EMP a) RMP = IPM – EMP, sendo obrigatoriamente RMP £ IPM;b) limite superior para o reajuste de cada apresentação de medicamento = 1,35 do IPM; ec) Preço janeiro de 2001 = Preço novembro de 2000 x (1 + taxa unitária de reajuste da apresentação de cada medicamento). 2 - COMPONENTES DA FÓRMULA: 2.1) Evolução Média de Preços - EMP, onde: