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Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei nº 10.213 de 27 de Março de 2001

Define normas de regulação para o setor de medicamentos, institui a Fórmula Paramétrica de Reajuste de Preços de Medicamentos - FPR, cria a Câmara de Medicamentos e dá outras providências.

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Art. 2º

Consideram-se empresas produtoras de medicamentos, para os fins desta Lei, os estabelecimentos industriais que, operando sobre matéria-prima ou produto intermediário, modificam-lhes a natureza, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, gerando, por meio desse processo, medicamentos.

§ 1º

Equiparam-se a empresas produtoras de medicamentos:

I

os estabelecimentos importadores de medicamentos de procedência estrangeira que derem saída a esses produtos; e

II

os estabelecimentos, ainda que varejistas, que receberem para comercialização, diretamente da repartição que os liberou, medicamentos importados por outro estabelecimento da mesma firma.

§ 2º

Considera-se medicamento todo produto farmacêutico, tecnicamente obtido ou elaborado, com finalidade profilática, curativa, paliativa ou para fins de diagnóstico, nos termos do inciso II do art. 4º da Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973.

Anexo

Texto

ANEXO 1 - FÓRMULA PARAMÉTRICA DE REAJUSTE DE PREÇOS DE MEDICAMENTOS - FPR: 1.1) Se EMP ³ IPM então:a) RMP = 0; e b) Preço janeiro de 2001 £ Preço novembro de 2000. 1.2) Se EMP a) RMP = IPM – EMP, sendo obrigatoriamente RMP £ IPM;b) limite superior para o reajuste de cada apresentação de medicamento = 1,35 do IPM; ec) Preço janeiro de 2001 = Preço novembro de 2000 x (1 + taxa unitária de reajuste da apresentação de cada medicamento). 2 - COMPONENTES DA FÓRMULA: 2.1) Evolução Média de Preços - EMP, onde: