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Artigo 15 da Lei nº 10.213 de 27 de Março de 2001

Define normas de regulação para o setor de medicamentos, institui a Fórmula Paramétrica de Reajuste de Preços de Medicamentos - FPR, cria a Câmara de Medicamentos e dá outras providências.

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Art. 15

A recusa, omissão, enganosidade, ou retardamento injustificado de informações ou documentos requeridos nos termos desta Lei constitui infração punível com multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), podendo ser aumentada em até vinte vezes, se necessário, para garantir sua eficácia. (Vide Medida Provisória nº 123, de 26.6.2003)

Art. 15 da Lei 10.213 de 27 de Março de 2001