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Artigo 12 da Lei nº 10.213 de 27 de Março de 2001

Define normas de regulação para o setor de medicamentos, institui a Fórmula Paramétrica de Reajuste de Preços de Medicamentos - FPR, cria a Câmara de Medicamentos e dá outras providências.

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Art. 12

Fica criada a Câmara de Medicamentos com as seguintes competências:

I

julgar os pedidos de reajustes extraordinários de preços;

II

decidir pela exclusão de grupos ou classes de medicamentos da incidência do regime de regulação de que trata esta Lei;

III

definir os documentos a serem apresentados pelas empresas produtoras de medicamentos nos Relatórios de Comercialização, bem como a periodicidade do envio dos relatórios e os respectivos procedimentos para entrega e análise;

IV

receber os Relatórios de Comercialização das empresas produtoras de medicamentos;

V

regulamentar a redução dos preços dos medicamentos que forem objeto de redução de tributos;

VI

decidir sobre a aplicação das sanções administrativas previstas nos arts. 14 e 15 desta Lei, na forma do regulamento;

VII

elaborar o regimento interno, regulamentando o seu funcionamento, os critérios para concessão de reajuste extraordinário, bem como os procedimentos para apresentação dos pedidos, instrução e julgamento;

VIII

adotar as medidas necessárias para o cumprimento desta Lei. (Vide Medida Provisória nº 2.230, de 6.9.2001)

Art. 12 da Lei 10.213 de 27 de Março de 2001