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Artigo 9-a da Lei nº 10.209 de 23 de Março de 2001

Institui o Vale-Pedágio obrigatório sobre o transporte rodoviário de carga e dá outras providências.

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Art. 9-a

A ANTT articular-se-á com os Estados e Municípios que operem diretamente rodovias com pedágio, ou por meio de concessões, com vistas à implementação das disposições desta Lei nas suas esferas de atuação. (Incluído pela Lei nº 10.561, de 13.11.2002)

Art. 9-a da Lei 10.209 de 23 de Março de 2001