Artigo 9-a da Lei nº 10.209 de 23 de Março de 2001
Institui o Vale-Pedágio obrigatório sobre o transporte rodoviário de carga e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9-a
A ANTT articular-se-á com os Estados e Municípios que operem diretamente rodovias com pedágio, ou por meio de concessões, com vistas à implementação das disposições desta Lei nas suas esferas de atuação. (Incluído pela Lei nº 10.561, de 13.11.2002)