Artigo 4º da Lei nº 10.209 de 23 de Março de 2001
Institui o Vale-Pedágio obrigatório sobre o transporte rodoviário de carga e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Ao fornecer o Vale-Pedágio obrigatório ao transportador rodoviário de carga, o embarcador tem o direito de deduzir valor correspondente até um por cento do frete contratado, a título de indenização. (Revogado pela Lei nº 10.561, de 13.11.2002)
Parágrafo único
A dedução de que trata o caput deste artigo fica limitada ao valor do Vale-Pedágio obrigatório.