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Artigo 10º da Lei nº 10.209 de 23 de Março de 2001

Institui o Vale-Pedágio obrigatório sobre o transporte rodoviário de carga e dá outras providências.

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Art. 10º

Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 2.107-11, de 26 de janeiro de 2001.

Art. 10º da Lei 10.209 de 23 de Março de 2001