Artigo 10º da Lei nº 10.209 de 23 de Março de 2001
Institui o Vale-Pedágio obrigatório sobre o transporte rodoviário de carga e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10º
Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 2.107-11, de 26 de janeiro de 2001.