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Artigo 1º, Parágrafo 3, Inciso II da Lei nº 10.209 de 23 de Março de 2001

Institui o Vale-Pedágio obrigatório sobre o transporte rodoviário de carga e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica instituído o Vale-Pedágio obrigatório, para utilização efetiva em despesas de deslocamento de carga por meio de transporte rodoviário, nas rodovias brasileiras.

§ 1º

O pagamento de pedágio, por veículos de carga, passa a ser de responsabilidade do embarcador.

§ 2º

Para efeito do disposto no § 1º, considera-se embarcador o proprietário originário da carga, contratante do serviço de transporte rodoviário de carga.

§ 3º

Equipara-se, ainda, ao embarcador:

I

o contratante do serviço de transporte rodoviário de carga que não seja o proprietário originário da carga;

II

a empresa transportadora que subcontratar serviço de transporte de carga prestado por transportador autônomo.

Art. 1º, §3°, II da Lei 10.209 de 23 de Março de 2001