Artigo 1º, Parágrafo 3, Inciso II da Lei nº 10.209 de 23 de Março de 2001
Institui o Vale-Pedágio obrigatório sobre o transporte rodoviário de carga e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituído o Vale-Pedágio obrigatório, para utilização efetiva em despesas de deslocamento de carga por meio de transporte rodoviário, nas rodovias brasileiras.
§ 1º
O pagamento de pedágio, por veículos de carga, passa a ser de responsabilidade do embarcador.
§ 2º
Para efeito do disposto no § 1º, considera-se embarcador o proprietário originário da carga, contratante do serviço de transporte rodoviário de carga.
§ 3º
Equipara-se, ainda, ao embarcador:
I
o contratante do serviço de transporte rodoviário de carga que não seja o proprietário originário da carga;
II
a empresa transportadora que subcontratar serviço de transporte de carga prestado por transportador autônomo.