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Artigo 9º, Inciso I da Lei nº 10.207 de 23 de Março de 2001

Dispõe sobre a renegociação de dívidas no âmbito do Programa de Crédito Educativo, e dá outras providências.

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Art. 9º

As condições de refinanciamento estabelecidas nos arts. 3º a 7º desta Lei serão válidas:

I

até 30 de dezembro de 1999, para os contratos cuja carência tenha terminado até 28 de fevereiro de 1999;

II

pelo prazo de noventa dias contados do término da carência, para os contratos com término do período de utilização até o segundo semestre letivo de 1999.

Art. 9º, I da Lei 10.207 de 23 de Março de 2001