Artigo 8º da Lei nº 10.207 de 23 de Março de 2001
Dispõe sobre a renegociação de dívidas no âmbito do Programa de Crédito Educativo, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
É facultada, a qualquer tempo, a amortização parcial do saldo devedor dos contratos refinanciados na forma desta Lei, dispensada a cobrança de juros sobre a parcela antecipada, observado o disposto no inciso II do art. 5º.
Parágrafo único
Na hipótese de quitação total do saldo devedor, será concedido um abatimento de vinte por cento do seu valor na data de quitação.