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Artigo 7º da Lei nº 10.207 de 23 de Março de 2001

Dispõe sobre a renegociação de dívidas no âmbito do Programa de Crédito Educativo, e dá outras providências.

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Art. 7º

As prestações dos contratos refinanciados nos termos desta Lei terão vencimento no último dia útil de cada mês de competência, e sobre estas incidirão:

I

multa de dois por cento no caso do pagamento até o último dia útil do mês subseqüente ao do vencimento;

II

abatimento de cinqüenta por cento da importância correspondente aos juros no caso de pagamento até o dia 25 do mês de vencimento, ou dia útil imediatamente anterior.

§ 1º

Em qualquer hipótese, a amortização do financiamento será feita pelo valor integral da prestação devida.

§ 2º

Fica a Caixa Econômica Federal autorizada a rescindir o contrato de refinanciamento e a proceder à execução do valor total da dívida em caso de não-pagamento da parcela no prazo referido no inciso I deste artigo.

Art. 7º da Lei 10.207 de 23 de Março de 2001