Artigo 6º, Inciso II da Lei nº 10.207 de 23 de Março de 2001
Dispõe sobre a renegociação de dívidas no âmbito do Programa de Crédito Educativo, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Na hipótese de quitação imediata do saldo devedor consolidado, serão concedidos os seguintes descontos:
I
dez por cento do valor devido no caso dos contratos celebrados até 28 de fevereiro de 1991;
II
trinta por cento do valor devido no caso dos contratos celebrados a partir de 1º de março de 1991.