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Artigo 6º da Lei nº 10.207 de 23 de Março de 2001

Dispõe sobre a renegociação de dívidas no âmbito do Programa de Crédito Educativo, e dá outras providências.

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Art. 6º

Na hipótese de quitação imediata do saldo devedor consolidado, serão concedidos os seguintes descontos:

I

dez por cento do valor devido no caso dos contratos celebrados até 28 de fevereiro de 1991;

II

trinta por cento do valor devido no caso dos contratos celebrados a partir de 1º de março de 1991.

Art. 6º da Lei 10.207 de 23 de Março de 2001