Artigo 5º, Inciso II da Lei nº 10.207 de 23 de Março de 2001
Dispõe sobre a renegociação de dívidas no âmbito do Programa de Crédito Educativo, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O saldo devedor consolidado poderá ser refinanciado em até cento e oitenta meses, observado o seguinte:
I
o prazo de refinanciamento não poderá superar três vezes o período de utilização do crédito educativo, computado em semestres; e
II
a prestação resultante do refinanciamento não poderá ser inferior a R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais).
Parágrafo único
Excepcionalmente, na hipótese de a prestação resultante do refinanciamento nos termos deste artigo ultrapassar a trinta por cento da renda familiar bruta do contratante, fica a Caixa Econômica Federal autorizada a dispensar a aplicação do inciso II.