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Artigo 5º da Lei nº 10.207 de 23 de Março de 2001

Dispõe sobre a renegociação de dívidas no âmbito do Programa de Crédito Educativo, e dá outras providências.

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Art. 5º

O saldo devedor consolidado poderá ser refinanciado em até cento e oitenta meses, observado o seguinte:

I

o prazo de refinanciamento não poderá superar três vezes o período de utilização do crédito educativo, computado em semestres; e

II

a prestação resultante do refinanciamento não poderá ser inferior a R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais).

Parágrafo único

Excepcionalmente, na hipótese de a prestação resultante do refinanciamento nos termos deste artigo ultrapassar a trinta por cento da renda familiar bruta do contratante, fica a Caixa Econômica Federal autorizada a dispensar a aplicação do inciso II.

Art. 5º da Lei 10.207 de 23 de Março de 2001