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Artigo 2º da Lei nº 10.207 de 23 de Março de 2001

Dispõe sobre a renegociação de dívidas no âmbito do Programa de Crédito Educativo, e dá outras providências.

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Art. 2º

Os contratos de refinanciamento celebrados nos termos desta Lei conterão cláusulas de garantia do valor financiado, conforme estabelecido em resolução da Caixa Econômica Federal.

Art. 2º da Lei 10.207 de 23 de Março de 2001