Artigo 2º da Lei nº 10.207 de 23 de Março de 2001
Dispõe sobre a renegociação de dívidas no âmbito do Programa de Crédito Educativo, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os contratos de refinanciamento celebrados nos termos desta Lei conterão cláusulas de garantia do valor financiado, conforme estabelecido em resolução da Caixa Econômica Federal.