Artigo 1º da Lei nº 10.207 de 23 de Março de 2001
Dispõe sobre a renegociação de dívidas no âmbito do Programa de Crédito Educativo, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os saldos devedores dos contratos celebrados no âmbito do Programa de Crédito Educativo poderão ser consolidados e refinanciados, uma única vez, nos termos desta Lei.