Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei nº 10.206 de 23 de Março de 2001
Altera a legislação referente ao Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM e ao Fundo da Marinha Mercante - FMM, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os armadores ou seus prepostos poderão exercer as atribuições de corretor de navios e de despachante aduaneiro no tocante às suas embarcações, de quaisquer bandeiras, quer empregadas em longo curso, em cabotagem ou navegação interior.
Parágrafo único
Só será devida remuneração aos corretores de navios e aos despachantes aduaneiros quando houver prestação efetiva de serviço.