Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei nº 10.206 de 23 de Março de 2001
Altera a legislação referente ao Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM e ao Fundo da Marinha Mercante - FMM, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica o FMM autorizado a efetuar, até 30 de junho de 1996, cessão de créditos ao agente financeiro, relativos às operações de financiamento realizadas com recursos do FMM.
§ 1º
A autorização concedida nos termos do caput deste artigo fica condicionada à audiência prévia da Secretaria do Tesouro Nacional.
§ 2º
Nos casos em que exercida a faculdade de que trata o caput deste artigo, o agente financeiro transferirá ao FMM direitos que detenha contra o Tesouro Nacional.
§ 3º
Caso o montante dos direitos do agente financeiro contra o Tesouro Nacional seja inferior ao dos valores cedidos, o saldo será liquidado na forma referida no inciso II do art. 16 do Decreto-Lei nº 2.404, de 1987 , com a redação dada pelo art. 1º desta Medida Provisória.
§ 4º
O FMM utilizará os direitos recebidos do agente para quitação de suas obrigações vencidas junto à União, na qualidade de sucessora da extinta SUNAMAM, em relação ao sistema bancário e à indústria naval.
§ 5º
A União responderá pela inexistência parcial ou total do crédito cedido nos termos do caput deste artigo, por força de decisão judicial transitada em julgado, ficando para tanto autorizada a emissão de títulos do Tesouro Nacional, com registro na Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos - CETIP.
§ 6º
Os valores recebidos pelo FMM, em pagamento de qualquer obrigação referente aos contratos cedidos, em conformidade com o disposto no caput deste artigo, entre a data base de referência estabelecida no Contrato de Cessão e a data de sua celebração, serão devidos pelo FMM ao Agente Financeiro e remunerados, a partir de seu recebimento até a data de sua liquidação, pelo mesmo critério de remuneração aplicado às disponibilidades do FMM.