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Artigo 20 da Lei nº 10.205 de 21 de Março de 2001

Regulamenta o § 4º do art. 199 da Constituição Federal, relativo à coleta, processamento, estocagem, distribuição e aplicação do sangue, seus componentes e derivados, estabelece o ordenamento institucional indispensável à execução adequada dessas atividades, e dá outras providências.

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Art. 20

O SINASAN promoverá a estruturação da Rede Nacional de Serviços de Hemoterapia e Laboratórios de Referência Estadual e/ou Municipal para controle de qualidade, a fim de garantir a auto-suficiência nacional em sangue, componentes e hemoderivados.

Parágrafo único

A implantação do SINASAN será acompanhada pelo Conselho Nacional de Saúde.

Art. 20 da Lei 10.205 de 21 de Março de 2001