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Artigo 5º da Lei nº 10.201 de 14 de Fevereiro de 2001

Institui o Fundo Nacional de Segurança Pública - FNSP, e dá outras providências.

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Art. 5º

Os entes federados e os Municípios, no que couber, beneficiados com recursos do FNSP prestarão, periodicamente, ao Conselho Gestor, informações, em planilha própria, sobre o desempenho de suas ações de segurança pública, especialmente quanto ao treinamento, controles e resultados.

Art. 5º

Os entes federados beneficiados com recursos do FNSP prestarão ao Conselho Gestor e à Secretaria Nacional de Segurança Pública informações sobre o desempenho de suas ações na área da segurança pública. (Redação dada pela Lei nº 10.746, de 2003)

Art. 5º da Lei 10.201 /2001