Artigo 4º, Inciso I da Lei nº 10.201 de 14 de Fevereiro de 2001
Institui o Fundo Nacional de Segurança Pública - FNSP, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O FNSP apoiará projetos na área de segurança pública, destinados, dentre outros, a:
I
reequipamento das polícias estaduais;
II
treinamento e qualificação de polícias civis e militares e de guardas municipais;
III
sistemas de informações e estatísticas policiais;
IV
programas de polícia comunitária; e
V
polícia técnica e científica.
Art. 4º
O FNSP apoiará projetos na área de segurança pública destinados, dentre outros, a: (Redação dada pela Lei nº 10.746, de 2003)
I
reequipamento, treinamento e qualificação das polícias civis e militares, corpos de bombeiros militares e guardas municipais; (Redação dada pela Lei nº 10.746, de 2003)
II
sistemas de informações, de inteligência e investigação, bem como de estatísticas policiais; (Redação dada pela Lei nº 10.746, de 2003)
III
estruturação e modernização da polícia técnica e científica; (Redação dada pela Lei nº 10.746, de 2003)
IV
programas de polícia comunitária; e (Redação dada pela Lei nº 10.746, de 2003)
V
programas de prevenção ao delito e à violência. (Redação dada pela Lei nº 10.746, de 2003)
VI
serviço telefônico para recebimento de denúncias, com garantia de sigilo para o usuário; (Incluído pela Lei nº 13.608, de 2018)
VII
premiação, em dinheiro, para informações que levem à resolução de crimes. (Incluído pela Lei nº 13.608, de 2018)
§ 1º
Os projetos serão examinados e aprovados pelo Conselho Gestor.
§ 2º
Na avaliação dos projetos, o Conselho Gestor priorizará, dentre outros aspectos, o ente federado ou Município que se comprometer com os seguintes resultados:
I
redução do índice de criminalidade;
II
aumento do índice de apuração de crimes sancionados com pena de reclusão;
III
desenvolvimento de ações integradas das polícias civil e militar; e
IV
aperfeiçoamento do contingente policial ou da guarda municipal, em prazo pré-estabelecido.
§ 2º
Na avaliação dos projetos, o Conselho Gestor priorizará o ente federado que se comprometer com os seguintes resultados: (Redação dada pela Lei nº 10.746, de 2003)
I
realização de diagnóstico dos problemas de segurança pública e apresentação das respectivas soluções; (Redação dada pela Lei nº 10.746, de 2003)
II
desenvolvimento de ações integradas dos diversos órgãos de segurança pública; (Redação dada pela Lei nº 10.746, de 2003)
III
qualificação das polícias civis e militares, corpos de bombeiros militares e das guardas municipais; (Redação dada pela Lei nº 10.746, de 2003)
IV
redução da corrupção e violência policiais; (Redação dada pela Lei nº 10.746, de 2003)
V
redução da criminalidade e insegurança pública; e (Incluído pela Lei nº 10.746, de 2003)
VI
repressão ao crime organizado. (Incluído pela Lei nº 10.746, de 2003)
§ 3º
Só terão acesso aos recursos do FNSP o ente federado que tenha instituído, em seu âmbito, plano de segurança pública, ou o Município que mantenha guarda municipal, visando à obtenção dos resultados a que se refere o parágrafo anterior.
§ 3º
Terão acesso aos recursos do FNSP: (Redação dada pela Lei nº 10.746, de 2003)
I
o ente federado que tenha instituído, em seu âmbito, plano de segurança pública; e (Incluído pela Lei nº 10.746, de 2003)
I
o ente federado que tenha instituído, em seu âmbito, plano de segurança pública; (Redação dada pela Lei nº 12.681, de 2012)
II
o Município que mantenha guarda municipal ou realize ações de policiamento comunitário ou, ainda, implante Conselho de Segurança Pública, visando à obtenção dos resultados a que se refere o § 2º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 10.746, de 2003)
II
os integrantes do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais e sobre Drogas - SINESP que cumprirem os prazos estabelecidos pelo órgão competente para o fornecimento de dados e informações ao Sistema; e (Redação dada pela Lei nº 12.681, de 2012)
II
os integrantes do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas (Sinesp) que cumprirem os prazos estabelecidos pelo órgão competente para o fornecimento de dados e informações ao Sistema; (Redação dada pela Lei nº 13.675, de 2018 ) ( Vigência )
III
o Município que mantenha guarda municipal ou realize ações de policiamento comunitário ou, ainda, institua Conselho de Segurança Pública, visando à obtenção dos resultados a que se refere o § 2º. (Incluído pela Lei nº 12.681, de 2012)
§ 4º
Os projetos habilitados a receber recursos do FNSP não poderão ter prazo superior a dois anos.
§ 5º
Os recursos do FNSP poderão ser aplicados diretamente pela União ou repassados mediante convênios, acordos, ajustes ou qualquer outra modalidade estabelecida em lei, que se enquadre nos objetivos fixados neste artigo. (Incluído pela Lei nº 10.746, de 2003)
§ 6º
Não se aplica o disposto no inciso I do § 3º ao Estado, ou Distrito Federal, que deixar de fornecer ou atualizar seus dados e informações no Sinesp. (Incluído pela Lei nº 12.681, de 2012)
§ 7º
Os gastos anuais com projetos que não se enquadrem especificamente nos incisos I a V do caput ficam limitados a 10% (dez por cento) do total de recursos despendidos com os projetos atendidos com fundamento nesses incisos. (Incluído pela Lei nº 12.681, de 2012)
§ 8º
Os gastos anuais com construção, aquisição, reforma e adaptação de imóveis de propriedade da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios são limitados a 10% (dez por cento) do montante de recursos alocados no exercício para atendimento dos projetos enquadrados nos incisos I a V do caput. (Incluído pela Lei nº 12.681, de 2012)