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Artigo 3º, Inciso II, Alínea c da Lei nº 10.201 de 14 de Fevereiro de 2001

Institui o Fundo Nacional de Segurança Pública - FNSP, e dá outras providências.

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Art. 3º

O FNSP será administrado por um Conselho Gestor, com a seguinte composição:

I

dois representantes do Ministério da Justiça, um dos quais será o seu presidente;

II

um representante de cada órgão a seguir indicado:

a

Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

b

Casa Civil da Presidência da República;

c

Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

d

Procuradoria-Geral da República.

d

(revogada) ; (Redação dada pela Lei nº 12.681, de 2012)

e

Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República. (Incluída pela Lei nº 12,681, de 2012)

Parágrafo único

As decisões do Conselho Gestor serão aprovadas pelo Ministro de Estado da Justiça.