Artigo 3º, Inciso I da Lei nº 10.201 de 14 de Fevereiro de 2001
Institui o Fundo Nacional de Segurança Pública - FNSP, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O FNSP será administrado por um Conselho Gestor, com a seguinte composição:
I
dois representantes do Ministério da Justiça, um dos quais será o seu presidente;
II
um representante de cada órgão a seguir indicado:
a
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
b
Casa Civil da Presidência da República;
c
Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
d
Procuradoria-Geral da República.
d
(revogada) ; (Redação dada pela Lei nº 12.681, de 2012)
e
Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República. (Incluída pela Lei nº 12,681, de 2012)
Parágrafo único
As decisões do Conselho Gestor serão aprovadas pelo Ministro de Estado da Justiça.