Artigo 2º da Lei nº 10.201 de 14 de Fevereiro de 2001
Institui o Fundo Nacional de Segurança Pública - FNSP, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Constituem recursos do FNSP:
I
os consignados na Lei Orçamentária Anual e nos seus créditos adicionais;
II
as doações, auxílios e subvenções de entidades públicas ou privadas;
III
os decorrentes de empréstimo;
IV
as receitas decorrentes das aplicações de seus recursos orçamentários e extra-orçamentários, observada a legislação aplicável; e
V
outras receitas.