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Artigo 2º da Lei nº 10.201 de 14 de Fevereiro de 2001

Institui o Fundo Nacional de Segurança Pública - FNSP, e dá outras providências.

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Art. 2º

Constituem recursos do FNSP:

I

os consignados na Lei Orçamentária Anual e nos seus créditos adicionais;

II

as doações, auxílios e subvenções de entidades públicas ou privadas;

III

os decorrentes de empréstimo;

IV

as receitas decorrentes das aplicações de seus recursos orçamentários e extra-orçamentários, observada a legislação aplicável; e

V

outras receitas.

Art. 2º da Lei 10.201 /2001