Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei nº 10.201 de 14 de Fevereiro de 2001
Institui o Fundo Nacional de Segurança Pública - FNSP, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituído, no âmbito do Ministério da Justiça, o Fundo Nacional de Segurança Pública - FNSP, com o objetivo de apoiar projetos de responsabilidade dos Governos dos Estados e do Distrito Federal, na área de segurança pública, e dos Municípios, onde haja guardas municipais.
Parágrafo único
O FNSP poderá apoiar, também, projetos sociais de prevenção à violência, desde que enquadrados no Plano Nacional de Segurança Pública e recomendados pelo Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República ao Conselho Gestor do Fundo.
Art. 1º
Fica instituído, no âmbito do Ministério da Justiça, o Fundo Nacional de Segurança Pública - FNSP, com o objetivo de apoiar projetos na área de segurança pública e de prevenção à violência, enquadrados nas diretrizes do plano de segurança pública do Governo Federal. (Redação dada pela Lei nº 10.746, de 2003)
Parágrafo único
(revogado). (Redação dada pela Lei nº 10.746, de 2003)