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Artigo 6º da Lei nº 10.195 de 14 de Fevereiro de 2001

Institui medidas adicionais de estímulo e apoio à reestruturação e ao ajuste fiscal dos Estados e dá outras providências.

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Art. 6º

Fica autorizada a alteração, por no máximo duas vezes e respeitado o mês de vencimento, da data de exigibilidade das prestações dos contratos celebrados ao amparo das Leis nºˢ 8.727, de 1993, e 9.496, de 1997 , e da Medida Provisória nº 2.119-60, de 27 de dezembro de 2000.

Art. 6º da Lei 10.195 /2001