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Artigo 5º, Inciso III da Lei nº 10.195 de 14 de Fevereiro de 2001

Institui medidas adicionais de estímulo e apoio à reestruturação e ao ajuste fiscal dos Estados e dá outras providências.

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Art. 5º

Para os fins previstos nas Leis nº 9.496, de 1997, e 8.727, de 5 de novembro de 1993, na Medida Provisória nº 2.185-35, de 24 de agosto de 2001, e no art. 4º, o cálculo da RLR excluirá da receita realizada quinze por cento dos seguintes recursos: (Redação dada pela Lei nº 11.533, de 2007).

I

da parcela do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS, devida ao Distrito Federal, aos Estados e aos Municípios, conforme o art. 155, inciso II, combinado com o art. 158, inciso IV, da Constituição; (Incluído pela Lei nº 11.533, de 2007).

II

do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE e dos Municípios - FPM, previstos no art. 159, inciso I, alíneas "a" e "b", da Constituição, e no Sistema Tributário Nacional de que trata a Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966; e (Incluído pela Lei nº 11.533, de 2007).

III

da parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI devida aos Estados e ao Distrito Federal, na forma do art. 159, inciso II, da Constituição, e da Lei Complementar nº 87, de 1996, bem como de outras compensações da mesma natureza que vierem a ser instituídas. (Incluído pela Lei nº 11.533, de 2007).

Parágrafo único

Os cálculos de que trata o caput poderão retroagir a março de 1998, devendo eventuais diferenças, relativas aos Estados e ao Distrito Federal, ser compensadas no serviço da dívida refinanciada ao amparo das respectivas Leis.

Art. 5º, III da Lei 10.195 /2001