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Artigo 4º da Lei nº 10.195 de 14 de Fevereiro de 2001

Institui medidas adicionais de estímulo e apoio à reestruturação e ao ajuste fiscal dos Estados e dá outras providências.

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Art. 4º

Fica a União autorizada a, até 30 de junho de 2001, deduzir do valor da prestação mensal estabelecido para os contratos de refinanciamento celebrados ao amparo da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, o valor de depósitos efetuados na Conta Única do Tesouro Nacional, até a data do vencimento da referida prestação, com o fim específico de custear indenizações de demissões de servidores da Administração direta e de entidades da Administração indireta em processo de liquidação, extinção, privatização e fusão.

§ 1º

O valor da dedução de que trata o caput poderá ser aplicado no mês em que for efetuado o depósito e nos meses subseqüentes, limitado, em cada mês, a quatro por cento da Receita Líquida Real - RLR mensal.

§ 2º

Os depósitos de que trata o caput serão regulamentados pelo Ministro de Estado da Fazenda, no prazo de trinta dias.

§ 3º

Os valores deduzidos serão incorporados ao saldo devedor do contrato de refinanciamento celebrado ao amparo da Lei nº 9.496, de 1997 , incidindo sobre eles os encargos financeiros pactuados.

Art. 4º da Lei 10.195 /2001