Artigo 1º, Inciso V da Lei nº 10.194 de 14 de Fevereiro de 2001
Dispõe sobre a instituição de sociedades de crédito ao microempreendedor, altera dispositivos das Leis nºˢ 6.404, de 15 de dezembro de 1976, 8.029, de 12 de abril de 1990, e 8.934, de 18 de novembro de 1994, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É autorizada a constituição de Sociedades de Crédito ao Microempreendedor e à Empresa de Pequeno Porte, as quais: (Redação dada pela Lei nº 11.524, de 2007)
I
terão por objeto social a concessão de financiamentos a pessoas físicas, a microempresas e a empresas de pequeno porte, com vistas na viabilização de empreendimentos de natureza profissional, comercial ou industrial, equiparando-se às instituições financeiras para os efeitos da legislação em vigor, podendo exercer outras atividades definidas pelo Conselho Monetário Nacional; (Redação dada pela Lei nº 11.524, de 2007)
II
terão sua constituição, organização e funcionamento disciplinados pelo Conselho Monetário Nacional;
III
sujeitar-se-ão à fiscalização do Banco Central do Brasil;
IV
poderão utilizar o instituto da alienação fiduciária em suas operações de crédito;
V
estarão impedidas de captar, sob qualquer forma, recursos junto ao público, bem como emitir títulos e valores mobiliários destinados à colocação e oferta públicas.