Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei nº 10.193 de 14 de Fevereiro de 2001
Institui o Programa Especial de Financiamento para combate aos efeitos da estiagem na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Serão de responsabilidade:
I
do FNE, o rebate de cinqüenta por cento do principal dos financiamentos a que se refere o parágrafo único do art. 2º;
II
do Tesouro Nacional, o diferencial entre as taxas de juros definidas no inciso I do art. 2º e a Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, nos financiamentos realizados com recursos do FAT e do BNDES.
Parágrafo único
Na realização dos financiamentos de que trata esta Lei, os agentes financeiros federais dispensarão as comissões de serviço usualmente cobradas nas operações da espécie.