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Artigo 5º, Inciso II da Lei nº 10.193 de 14 de Fevereiro de 2001

Institui o Programa Especial de Financiamento para combate aos efeitos da estiagem na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, e dá outras providências.

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Art. 5º

Serão de responsabilidade:

I

do FNE, o rebate de cinqüenta por cento do principal dos financiamentos a que se refere o parágrafo único do art. 2º;

II

do Tesouro Nacional, o diferencial entre as taxas de juros definidas no inciso I do art. 2º e a Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, nos financiamentos realizados com recursos do FAT e do BNDES.

Parágrafo único

Na realização dos financiamentos de que trata esta Lei, os agentes financeiros federais dispensarão as comissões de serviço usualmente cobradas nas operações da espécie.

Art. 5º, II da Lei 10.193 /2001