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Artigo 5º, Inciso I da Lei nº 10.193 de 14 de Fevereiro de 2001

Institui o Programa Especial de Financiamento para combate aos efeitos da estiagem na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, e dá outras providências.

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Art. 5º

Serão de responsabilidade:

I

do FNE, o rebate de cinqüenta por cento do principal dos financiamentos a que se refere o parágrafo único do art. 2º;

II

do Tesouro Nacional, o diferencial entre as taxas de juros definidas no inciso I do art. 2º e a Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, nos financiamentos realizados com recursos do FAT e do BNDES.

Parágrafo único

Na realização dos financiamentos de que trata esta Lei, os agentes financeiros federais dispensarão as comissões de serviço usualmente cobradas nas operações da espécie.

Art. 5º, I da Lei 10.193 /2001