Artigo 2º, Inciso II, Alínea b da Lei nº 10.193 de 14 de Fevereiro de 2001
Institui o Programa Especial de Financiamento para combate aos efeitos da estiagem na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os financiamentos rurais contratados ao amparo do Programa Especial de Financiamento terão as seguintes condições:
I
juros:
a
de três por cento ao ano, nas operações de custeio;
b
de seis por cento ao ano, nos financiamentos de investimento;
II
prazos:
a
de até quatro anos, incluídos até dois de carência, nas operações de custeio;
b
de até doze anos, incluídos até quatro de carência, quando se tratar de créditos para investimento;
III
limites de financiamento:
a
mini e pequenos produtores: R$ 15.000,00 (quinze mil reais);
b
médios produtores: R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais);
c
grandes produtores: R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).
Parágrafo único
Os financiamentos concedidos aos mini e pequenos produtores rurais terão rebate de cinqüenta por cento sobre as amortizações das parcelas do crédito utilizado.