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Artigo 2º, Inciso I, Alínea a da Lei nº 10.193 de 14 de Fevereiro de 2001

Institui o Programa Especial de Financiamento para combate aos efeitos da estiagem na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, e dá outras providências.

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Art. 2º

Os financiamentos rurais contratados ao amparo do Programa Especial de Financiamento terão as seguintes condições:

I

juros:

a

de três por cento ao ano, nas operações de custeio;

b

de seis por cento ao ano, nos financiamentos de investimento;

II

prazos:

a

de até quatro anos, incluídos até dois de carência, nas operações de custeio;

b

de até doze anos, incluídos até quatro de carência, quando se tratar de créditos para investimento;

III

limites de financiamento:

a

mini e pequenos produtores: R$ 15.000,00 (quinze mil reais);

b

médios produtores: R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais);

c

grandes produtores: R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).

Parágrafo único

Os financiamentos concedidos aos mini e pequenos produtores rurais terão rebate de cinqüenta por cento sobre as amortizações das parcelas do crédito utilizado.

Art. 2º, I, a da Lei 10.193 /2001