Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei nº 10.192 de 14 de Fevereiro de 2001
Dispõe sobre medidas complementares ao Plano Real e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As estipulações de pagamento de obrigações pecuniárias exeqüíveis no território nacional deverão ser feitas em Real, pelo seu valor nominal.
Parágrafo único
São vedadas, sob pena de nulidade, quaisquer estipulações de:
I
pagamento expressas ou vinculadas a ouro ou moeda estrangeira, ressalvadas as hipóteses previstas em lei ou na regulamentação editada pelo Banco Central do Brasil; (Redação dada pela Lei nº 14.286, de 2021) (Vigência)
II
reajuste ou correção monetária expressas em, ou vinculadas a unidade monetária de conta de qualquer natureza;
III
correção monetária ou de reajuste por índices de preços gerais, setoriais ou que reflitam a variação dos custos de produção ou dos insumos utilizados, ressalvado o disposto no artigo seguinte.