Artigo 4º, Parágrafo 2, Inciso IV da Lei nº 10.189 de 14 de Fevereiro de 2001
Dispõe sobre o Programa de Recuperação Fiscal - Refis.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Não se aplica o disposto no inciso V do art. 5º da Lei nº 9.964, de 2000, na hipótese de cisão da pessoa jurídica optante pelo Refis, desde que, cumulativamente:
I
o débito consolidado seja atribuído integralmente a uma única pessoa jurídica;
II
as pessoas jurídicas que absorverem o patrimônio vertido assumam, de forma expressa, irrevogável e irretratável, entre si e, no caso de cisão parcial, com a própria cindida, a condição de responsáveis solidários pela totalidade do débito consolidado, independentemente da proporção do patrimônio vertido.
§ 1º
O disposto no inciso V do art. 5º da Lei nº 9.964, de 2000 , também não se aplica na hipótese de cisão de pessoa jurídica optante pelo parcelamento alternativo ao Refis.
§ 2º
Na hipótese do caput deste artigo:
I
a pessoa jurídica a quem for atribuído o débito consolidado, independentemente da data da cisão, será considerada optante pelo Refis, observadas as demais normas e condições estabelecidas para o Programa;
II
a assunção da responsabilidade solidária estabelecida no inciso II do caput será comunicada ao Comitê Gestor;
III
as parcelas mensais serão determinadas com base no somatório das receitas brutas das pessoas jurídicas que absorveram patrimônio vertido e, no caso de cisão parcial, da própria cindida;
IV
as garantias apresentadas ou o arrolamento de bens serão mantidos integralmente.