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Artigo 4º, Inciso II da Lei nº 10.189 de 14 de Fevereiro de 2001

Dispõe sobre o Programa de Recuperação Fiscal - Refis.

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Art. 4º

Não se aplica o disposto no inciso V do art. 5º da Lei nº 9.964, de 2000, na hipótese de cisão da pessoa jurídica optante pelo Refis, desde que, cumulativamente:

I

o débito consolidado seja atribuído integralmente a uma única pessoa jurídica;

II

as pessoas jurídicas que absorverem o patrimônio vertido assumam, de forma expressa, irrevogável e irretratável, entre si e, no caso de cisão parcial, com a própria cindida, a condição de responsáveis solidários pela totalidade do débito consolidado, independentemente da proporção do patrimônio vertido.

§ 1º

O disposto no inciso V do art. 5º da Lei nº 9.964, de 2000 , também não se aplica na hipótese de cisão de pessoa jurídica optante pelo parcelamento alternativo ao Refis.

§ 2º

Na hipótese do caput deste artigo:

I

a pessoa jurídica a quem for atribuído o débito consolidado, independentemente da data da cisão, será considerada optante pelo Refis, observadas as demais normas e condições estabelecidas para o Programa;

II

a assunção da responsabilidade solidária estabelecida no inciso II do caput será comunicada ao Comitê Gestor;

III

as parcelas mensais serão determinadas com base no somatório das receitas brutas das pessoas jurídicas que absorveram patrimônio vertido e, no caso de cisão parcial, da própria cindida;

IV

as garantias apresentadas ou o arrolamento de bens serão mantidos integralmente.

Art. 4º, II da Lei 10.189 /2001