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Artigo 1º da Lei nº 10.189 de 14 de Fevereiro de 2001

Dispõe sobre o Programa de Recuperação Fiscal - Refis.

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Art. 1º

O inciso I do § 4º do art. 2º da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000 , passa a vigorar com a seguinte redação: "I - independentemente da data de formalização da opção, sujeitar-se-á, a partir de 1º de março de 2000, a juros correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, vedada a imposição de qualquer outro acréscimo;" (NR)

Art. 1º da Lei 10.189 /2001