Artigo 8º, Parágrafo Único da Lei nº 10.187 de 12 de Fevereiro de 2001
Institui a Gratificação de Incentivo à Docência e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Ficam reajustados em trinta por cento, a partir de 1º de janeiro de 2000, os valores fixados em reais no anexo da Lei nº 9.678, de 3 de julho de 1998 .
Parágrafo único
A Gratificação instituída pela Lei nº 9.678, de 1998 , é devida, igualmente, aos ocupantes de cargos efetivos de Professor do Magistério Superior das Instituições Federais de Ensino Superior Militares.