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Artigo 8º, Parágrafo Único da Lei nº 10.187 de 12 de Fevereiro de 2001

Institui a Gratificação de Incentivo à Docência e dá outras providências.

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Art. 8º

Ficam reajustados em trinta por cento, a partir de 1º de janeiro de 2000, os valores fixados em reais no anexo da Lei nº 9.678, de 3 de julho de 1998 .

Parágrafo único

A Gratificação instituída pela Lei nº 9.678, de 1998 , é devida, igualmente, aos ocupantes de cargos efetivos de Professor do Magistério Superior das Instituições Federais de Ensino Superior Militares.

Art. 8º, Parágrafo Único da Lei 10.187 /2001