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Artigo 6º da Lei nº 10.187 de 12 de Fevereiro de 2001

Institui a Gratificação de Incentivo à Docência e dá outras providências.

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Art. 6º

Fica vedada, a partir da publicação desta Lei, a redistribuição de Professores de 1º e 2º Graus com escolaridade inferior à graduação para as instituições referidas no Anexo I.

Art. 6º da Lei 10.187 /2001