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Artigo 5º, Inciso II da Lei nº 10.187 de 12 de Fevereiro de 2001

Institui a Gratificação de Incentivo à Docência e dá outras providências.

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Art. 5º

A Gratificação de que trata esta Lei integrará os proventos da aposentadoria e as pensões, de acordo com: (Redação dada pela Lei nº 10.405, de 9.1.2002)

I

a média dos valores recebidos nos últimos 24 (vinte e quatro) meses; ou (Redação dada pela Lei nº 10.405, de 9.1.2002)

II

o valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do limite máximo fixado no § 1º do art. 1º, quando percebida por período inferior a 24 (vinte e quatro) meses. (Redação dada pela Lei nº 10.405, de 9.1.2002)

Parágrafo único

Às aposentadorias e às pensões existentes quando da vigência desta Lei aplica-se o disposto no inciso II deste artigo. (Parágrafo único incluído pela Lei nº 10.405, de 9.1.2002)

Art. 5º, II da Lei 10.187 /2001